domingo, 24 de maio de 2009

Conceito Propriedade

PROPRIDADE: É o mais importante e complexo direito real. É o único direito real sobre a coisa própria (nossos bens), pois os demais direitos reais do art. 1225 são direitos reais sobre as coisas alheias, sobre os bens de terceiros, para ser absoluto o mesmo compõe-se de três faculdades:

Uso jus utendi, ou seja, o proprietário pode usar a coisa, pode ocupá-la para o fim a que se destina. Exemplo: morar em imóvel.

Fruição (ou gozo)jus fruendi; o proprietário pode também explorar a coisa economicamente, auferindo seus benefícios e vantagens. Exemplo: vender os frutos das árvores do quintal; ficar com os valores de locação.

Disposiçãojus abutendi; é o poder de abusar da coisa, de modificá-la, reformá-la, vendê-la, consumi-la, e até destruí-la. A disposição é o poder mais abrangente.

Direito absoluto: O proprietário pode dispor, pode abusar da coisa (jus abutendi), pode vendê-la, reformá-la e até destruí-la. Esse absolutismo não é mais pleno pois o direito moderno exige que a coisa cumpra uma função social, exige um desenvolvimento sustentável do produzir evitando poluir.

“ Art. 1.228. O proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha.

§ 1o O direito de propriedade deve ser exercido em consonância com as suas finalidades econômicas e sociais e de modo que sejam preservados, de conformidade com o estabelecido em lei especial, a flora, a fauna, as belezas naturais, o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitada a poluição do ar e das águas.”

A propriedade particular não sobrepõe aos interesses de âmbito comum, sendo passível de desapropriação e ou embargo, para fazer cumprir sua função social.